Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade TERMO DE COLABORAÇÃO Termo de Colaboração nº 01/2022 TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A OSC INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL E VALORIZAÇÃO DO ENSINO - IGEVE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC, com sede em São Vicente, no endereço Avenida Capitão Mor Aguiar, nº 798 Centro, inscrito no CNPJ/MF nº 46.177.523/0001-09, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Senhor KAYO FELYPE NACHTAILER AMADO, CPF nº 325.762.868-44 e RG nº 48.710.337-3, e IGEVE – Instituto de Gestão Educacional e Valorização do Ensino, organização da sociedade civil, doravante denominada OSC, situada à Rua Aguaçu, nº 171, sala 03/04, Alphaville, Campinas/SP, CEP: 13098-321, inscrita no CNPJ sob o número 28.413.401/0002-73, neste ato representada pela sua Presidente, a Sra. MELISSA LARA ESTEVES, portador a da Carteira de Identidade nº 33.874.342-X e CPF nº 222.988.708-45, RESOLVEM celebrar o presente Termo de Colaboração, decorrente do Edital de Chamamento Público n. 01/2022, tendo em vista o que consta do Processo nº 40389/2022 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei Municipal nº 3599-A/2017, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto do presente Termo de Colaboração é a execução do PROAF - Programa Afetividade nas unidades escolares de educação infantil e nas creches do Município de São Vicente, para crianças na faixa etária de 0 – 5 anos e 11 meses, que tem a finalidade de atender a demanda municipal no tocante a educação Básica, criado pela Lei Municipal nº 3599-A/2017, visando, portanto, interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho. Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho apresentado pela OSC que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Colaboração, bem como toda documentação técnica que dele resulte. Parágrafo único. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por aditamento ao termo de colaboração, sendo vedada a alteração do objeto da parceria. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O Termo de Colaboração será celebrado pelo período inicial de 12 meses, prorrogável até o limite legal, nos termos da Lei Federal 13.019/2014 e artigo 21, parágrafo único do Decreto 8.726/2016; É permitida a formalização de aditamento contratual, mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública, para expansão do atendimento na hipótese de ampliação da rede e do número de beneficiários da política, desde que (I) haja interesse na execução por parte da OSC selecionada, (II) após a análise e aprovação da Comissão Técnica e (III) haja viabilidade orçamentária, observando-se as competências e os trâmites administrativos previstos na legislação vigente. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS Para a execução do projeto previsto neste Termo de Colaboração, serão disponibilizados recursos pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE no valor total de R$ 34.710.230,35 ( trinta e quatro milhões, setecentos e dez mil, duzentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), à conta da ação orçamentária - , Fonte º 02.05.01.12.365.0050.2135.01.210.0000.3.3.50.39.00 conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho. Parágrafo único - Os valores contratados serão reajustados a cada período de 12 meses, contado a partir da data de assinatura do contrato ou do último reajuste, de acordo com a seguinte fórmula: Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade PR = P0X (variação acumulada do INPC – Geral 12) PR = Valores reajustados; P0= Valores contratados vigentes; INPC – Geral = Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Índice Geral, publicado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; INPC – Geral 1 = Índice do mês da data da apresentação das propostas; INPC – Geral 12 = Índice do 12º mês contado a partir do mês da data da apresentação da proposta. CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A liberação do recurso financeiro se dará em 12 (doze) parcelas mensais, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014. Parágrafo único. Conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, o atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Colaboração. CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS Os recursos referentes ao presente Termo de Colaboração, desembolsados pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, serão mantidos na conta corrente nº 40649-X, Agência 2857-6, Banco do Brasil, de titularidade da OSC. § 1º. Os recursos depositados na conta bancária específica do Termo de Colaboração serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade. § 2º. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. § 3º. A conta referida no caput desta Cláusula será em instituição financeira pública determinada pela Administração Pública e isenta da cobrança de tarifas bancárias. § 4º. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. § 5º. Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica para a OSC. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC O presente Termo de Colaboração deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria. § 1º. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações: I. promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do plano de trabalho; II. prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Colaboração em toda a sua extensão e no tempo devido; Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade III. monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Colaboração, por meio de análise das informações acerca da parceria, diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados; IV. comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações; V. analisar os relatórios de execução do objeto; VI. analisar os relatórios de execução financeira; VII. receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Termo de Colaboração; VIII. instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA; IX. designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na legislação regente; X. retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014; XI. assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 13.019, de 2014; Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade XII. notificar a OSC para apresentação de justificativas quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida, ou quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014; XIII. prorrogar de “ofício” a vigência do Termo de Colaboração, antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 13.019, de 2014; XIV . publicar, no Boletim Oficial do Município o extrato do Termo de Colaboração; XV. divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014; XVI. exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas; XVII. informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Colaboração; XVIII. analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto do presente Termo de Colaboração; XIX. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Processo Administrativo, quando for o caso. § 2º. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações: I. executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Colaboração, observando o disposto na Lei nº 13.019/2014; II. zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades; III. manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Colaboração em conta bancária específica, na instituição financeira pública determinada pela administração pública, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicandoos, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas; IV. não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014; V. apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014; MINUTA DE VI. executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia; VII. prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Colaboração, nos termos do capítulo IV da Lei nº 13.019, de 2014; VIII. permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho Municipal de Educação da área, da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA e servidores do Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas; IX. quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Colaboração: Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade o utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado; o garantir sua guarda e manutenção, o comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os bens vierem a sofrer; o arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens; o em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de competência da OSC; o durante a vigência do Termo de Colaboração, somente movimentar os bens para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa autorização da Administração Pública e prévio procedimento de controle patrimonial; o por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Colaboração, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014; X. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014; MINUTA DE XI. manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Colaboração, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019, de 2014; XII. garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades; XIII. observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o recebimento de cada parcela dos recursos financeiros; XIV. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório; XV. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014; XVI. submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas; Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade XVII. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014; XVIII. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX; inciso VI do art. 11, inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014; XIX. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável. CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO Este Termo de Colaboração poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o pedido de prorrogação do prazo contratual ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014. Parágrafo único. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente. CLÁUSULA NONA – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública. § 1º. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado. Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade § 2º. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas. § 3º. Na gestão financeira, a Organização da Sociedade Civil poderá: o pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de colaboração, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência; o incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista. § 4º. É vedado à OSC: o pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; o contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha MINUTAreta, DE colateral ou por afinidade, até o segundo grau; o pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento. § 5º. É vedado ao MUNICÍPIO praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização. CLÁUSULA DEZ – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria. Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade § 1º. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações fornecidas, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria. § 2º. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, a SEDUC: I. designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial, com poderes de controle e fiscalização (art. 2º, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); II. designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria, constituído por ato específico publicado em meio oficial de comunicação (art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.019, de 2014); III. emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso (art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014); IV. realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas; V. realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas (art. 58, §2º, da lei nº 13.019, de 2014); VI. examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s) relatório(s) de execução financeira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento (art. 66, caput, da Lei nº 13.019, de 2014); VI. poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019, de 2014); VII. poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação (art. 51, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016). Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade § 3º. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, a SEDUC designará servidor público que atuará como gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final (art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016). § 4º. A comissão de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso II do § 2º, é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento da parceria, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação. § 5º. A comissão se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações de monitoramento e avaliação previstas nesta Cláusula, podendo solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos. § 6º. A comissão de monitoramento e avaliação deverá ser constituída por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal, devendo ser observadas eventuais situações de impedimento dos membros que forem designados. §7º. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso III do § 3º, deverá conter os elementos dispostos no §1º do art. 59 da iLei nº 13.019, de 2014, e o parecer técnico de análise da prestação de contas anual será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que detém a competência para avaliá-lo e homologá-lo. § 8º. A visita técnica in loco, de que trata o inciso IV do § 2ª, não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado. A OSC deverá ser notificada previamente no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco. § 9º. Sempre que houver a visita, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade ensejar a revisão do relatório, a critério da SEDUC. O relatório de visita técnica in loco deverá ser considerado na análise da prestação de contas (art. 66, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014). § 10. A pesquisa de satisfação, de que trata o inciso V do § 2º terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela OSC, visando contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas. A pesquisa poderá ser realizada diretamente pela administração pública municipal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa. § 11. Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências. A OSC poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado. § 12. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Educação. A presente parceria estará também sujeita aos mecanismos de controle social previstos no art. 60 da Lei nº 13.019, de 2014. CLÁUSULA ONZE – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO O presente Termo de Colaboração poderá ser: o extinto por decurso de prazo; o de comum acordo antes do prazo avençado, o mediante Termo de Distrato; o denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; o rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses: • descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento; • irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas; Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade • omissão no dever de prestação de contas anual, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014; • violação da legislação aplicável; • cometimento de falhas reiteradas na execução; • malversação de recursos públicos; • constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados; • não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização; • descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014); • paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública; • outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável. § 1º. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença. § 2º. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido. § 3º. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização. § 4º. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo. § 5º. Outras situações relativas à extinção da parceria não prevista na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato. CLÁUSULA DOZE – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Colaboração, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata inscrição em dívida ativa, providenciada pela autoridade competente da administração pública. Parágrafo único. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma: I. nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal; II. nos demais casos, os juros serão calculados a partir: o do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou o do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal. CLÁUSULA TREZE - DOS BENS REMANESCENTES Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da SEDUC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término. § 1º. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade do MUNICÍPIO, na medida em que os bens serão necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal. § 2º. A OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens remanescentes para a Administração Pública Municipal. § 3º. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser repassados à SEDUC imediatamente. Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade CLÁUSULA QUATORZE – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Caso as atividades realizadas pela OSC com recursos públicos provenientes do Termo de Colaboração deem origem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, a OSC terá a titularidade da propriedade, para todos os fins. Parágrafo único. Cada um dos partícipes tomará as precauções necessárias para salvaguardar o sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da propriedade intelectual, podendo estabelecer em instrumento específico as condições referentes à confidencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade intelectual resultantes desta parceria. CLÁUSULA QUINZE – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho. § 1º. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução. § 2º. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. § 3º. O Relatório Parcial de Execução do Objeto conterá: I. a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, com comparativo de metas propostas com os resultados já alcançados; II. a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto; III. os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; IV. os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver; e V. justificativa, quando for o caso, Esse documento foi assinado por MELISSA LARA E pSeTEloV EnSã PoI RcEuSm, KpArYimO eFnELtoYP dEo N aAClcHaTnAcJLeE dR aAsM AmDeOt ae sN.í v ea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade § 4º. O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação: I. dos resultados já alcançados e seus benefícios; II. dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; III. do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; IV. da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. § 5º. As informações de que trata o parágrafo anterior serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho. § 6º. O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá: I. Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II. Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III. Valores efetivamente transferidos pela Administração Pública; IV. Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC, quando não for comprovado o alcance das metas V. e resultados estabelecidos neste instrumento; VI. Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas em decorrência dessas auditorias; VII. O parecer técnico de análise da prestação de contas anual, emitido pelo gestor da parceria, que deverá: 1. avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; 2. descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes: ▪ aos impactos econômicos ou sociais; ▪ ao grau de satisfação do público-alvo; e ▪ há possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. MINUTA DE § 7º. A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES , oK AaYlOca FnEcLYeP dEa NsA CmHeTtAaJsLE dRa A MpaADrcOe er iNaí.v e a de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade § 8º. Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o gestor da parceria, antes da emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, notificará a OSC para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação, Relatório Parcial de Execução Financeira, que subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação. § 9º. O Relatório Parcial de Execução Financeira deverá conter: I. A relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; II. O extrato da conta bancária específica; II. A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa; III. A relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; IV. Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço. § 10. A análise do Relatório Parcial de Execução Financeira será feita pela Administração Pública e contemplará: I. O exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho; II. A verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria. § 11. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014). E Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade § 12. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 10 (dez) dias: I. Sanar a irregularidade; II. Cumprir a obrigação; ou III. Apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação. § 13. O gestor da parceria avaliará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso. § 14. Serão glosados os valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente. § 15. Se persistir a irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação: I. Caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; II. Caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar: o a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e o a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado. § 16. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento. § 17. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação, sendo que as sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas. Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade CLÁUSULA DEZESSEIS – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTAS FINAL A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando-se as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, e nas cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho. § 1º. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. § 2º. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá: I. A demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a vigência da parceria, com comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; II. A descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; III. Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; IV. Os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver; V. Justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas; VI. O comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente; e VII. A previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas. § 3º. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação: I. Dos resultados alcançados e seus benefícios; II. Dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; III. Do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e IV. Da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade § 4º. As informações de que trata o parágrafo anterior serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho. § 5º. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e considerará: I. Relatório Final de Execução do Objeto; II. Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano; III. Relatório de visita técnica in loco, quando houver; e IV. Relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver (parcerias com vigência superior a um ano). § 6º. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico conclusivo, avaliará a eficácia e efetividade das ações realizadas, devendo mencionar os elementos referidos § 5º. § 7º. O Relatório Final de Execução Financeira deverá conter: I. A relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; II. O comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; III. O extrato da conta bancária específica; IV. A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa; V. A relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, se houver; e VI. Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço. Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade § 8º. A análise do Relatório Final de Execução Financeira será feita pela Administração Pública e contemplará: I. O exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho; e II. A verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria. § 9º. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014). § 10. Observada a verdade real e os resultados alcançados, o parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e poderá concluir pela: I. Aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria; II. Aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou III. Rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: o omissão no dever de prestar contas; o descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho; o dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou o desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos§ 11. A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, devendo ser objeto de análise o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho. § 12. A decisão sobre a prestação de contas final caberá ao Secretário Municipal de Educação, vedada a subdelegação. § 13. A OSC será notificada da decisão da autoridade competente e poderá: I. Apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Prefeito Municipal, para decisão final; ou II. Sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período. Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade § 14. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública deverá: I. No caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar em processo as causas das ressalvas; e II. No caso de rejeição da prestação de contas notificar a OSC para que, no prazo de 30 (trinta) dias: III. Devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou IV. Solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do §2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014. § 15. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções. § 16. A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a solicitação de ressarcimento que trata a alínea “b” do inciso II do § 14 no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por meio de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Secretário Municipal de Educação. A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria. § 17. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente. § 18. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas. CLÁUSULA DEZESSETE - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004 e da legislação específica, a administração pública municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções: 1. Advertência; 2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade 3. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. § 1º. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. § 2º. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal. § 3º. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais. § 4º. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário Municipal de Educação. § 5º. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência da decisão. CLÁUSULA DEZOITO - DA DIVULGAÇÃO Em razão do presente Termo de Colaboração, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, a participação da Secretaria Municipal de Educação do Município de São Vicente. Parágrafo único. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo de Colaboração deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. CLÁUSULA DEZENOVE – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Colaboração que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Prefeitura Municipal de São Vicente Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014. Parágrafo único. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Colaboração o foro da Comarca de São Vicente E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele. São Vicente, 13 de dezembro de 2022 KAYO AMADO Município de São Vicente Melissa Lara Esteves Pires IGEVE – Instituto de Gestão Educacional e Valorização do Ensino TESTEMUNHAS: ___________________________ _____________________________ Nome: Nome: CPF: CPF: Esse documento foi assinado por MELISSA LARA ESTEVES PIRES, KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO e Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB MELISSA LARA ESTEVES PIRES:22298870845 Assinado de forma digital por MELISSA LARA ESTEVES PIRES:22298870845 Dados: 2022.12.13 23:50:45 -03'00' Assinado digitalmente por: KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO CPF: ***.762.868-** Certificado emitido por AC ONLINE RFB v5 Em nome de MUNICIPIO DE SAO VICENTE CNPJ: 46.177.523/0001-09 Data: 14/12/2022 11:39:52 -03:00 Assinado eletronicamente por: Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili CPF: ***.968.318-** Data: 14/12/2022 11:42:17 -03:00 MANIFESTO DE ASSINATURAS Código de validação: AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília): MELISSA LARA ESTEVES PIRES (CPF ***.988.708-**) em 13/12/2022 23:50 - Assinado com certificado digital ICP-Brasil KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO (CPF ***.762.868-**) - MUNICIPIO DE SAO VICENTE (CNPJ 46.177.523/0001-09) em 14/12/2022 11:39 - Assinado com certificado digital ICP-Brasil Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili (CPF ***.968.318-**) em 14/12/2022 11:42 - Assinado eletronicamente Endereço IP: 200.173.177.25 Geolocalização: Não disponível Autenticação nivea@mpteam.com.br Email verificado vay/9UcCti/TyvsV+zQslKv4nmXrkvjmnhTaycwKGeA= SHA-256 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento: https://signer.techcert.com.br/validate/AFRQD-3TPCY-7NUVL-KFXTB Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe o código de validação: https://signer.techcert.com.br/validate